Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRECLUSÃO PARA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da perícia técnica realizada em ação possessória. O agravante alegou nulidade em razão da ausência de manifestação tempestiva quanto à qualificação do perito e ao objeto da perícia, requerendo a nulidade absoluta do ato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação tempestiva à nomeação do perito e à definição do objeto da perícia enseja preclusão, impedindo a posterior alegação de nulidade da prova técnica realizada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia técnica foi regularmente designada, tendo a parte agravante sido devidamente intimada para manifestar-se, o que não ocorreu de forma oportuna.4. A parte agravante apresentou quesitos periciais após a nomeação do expert, evidenciando ciência e anuência tácita quanto à realização da perícia.5. A impugnação à perícia foi suscitada apenas após a apresentação do laudo, quando este se mostrou desfavorável, o que não é admissível, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade processual.6. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a ausência de manifestação oportuna sobre a qualificação do perito e o objeto da perícia resulta em preclusão, impedindo a arguição de nulidade em momento posterior.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentam que a mera discordância quanto às conclusões do laudo não é suficiente para sua anulação, tampouco para a realização de nova perícia.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação oportuna à nomeação do perito e à definição do objeto da perícia implica a preclusão, inviabilizando a alegação posterior de nulidade da prova técnica. 2. A simples discordância quanto às conclusões do laudo pericial não é suficiente para ensejar sua anulação ou determinar a realização de nova perícia”. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5189708-36.2025.8.09.0016COMARCA DE BARRO ALTOAGRAVANTE: ALCIONE MICLOS JUNIORAGRAVADOS: JOSÉ OSMAR FARIAS DOS SANTOS E OUTROSRELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRECLUSÃO PARA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da perícia técnica realizada em ação possessória. O agravante alegou nulidade em razão da ausência de manifestação tempestiva quanto à qualificação do perito e ao objeto da perícia, requerendo a nulidade absoluta do ato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação tempestiva à nomeação do perito e à definição do objeto da perícia enseja preclusão, impedindo a posterior alegação de nulidade da prova técnica realizada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia técnica foi regularmente designada, tendo a parte agravante sido devidamente intimada para manifestar-se, o que não ocorreu de forma oportuna.4. A parte agravante apresentou quesitos periciais após a nomeação do expert, evidenciando ciência e anuência tácita quanto à realização da perícia.5. A impugnação à perícia foi suscitada apenas após a apresentação do laudo, quando este se mostrou desfavorável, o que não é admissível, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade processual.6. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a ausência de manifestação oportuna sobre a qualificação do perito e o objeto da perícia resulta em preclusão, impedindo a arguição de nulidade em momento posterior.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentam que a mera discordância quanto às conclusões do laudo não é suficiente para sua anulação, tampouco para a realização de nova perícia.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação oportuna à nomeação do perito e à definição do objeto da perícia implica a preclusão, inviabilizando a alegação posterior de nulidade da prova técnica. 2. A simples discordância quanto às conclusões do laudo pericial não é suficiente para ensejar sua anulação ou determinar a realização de nova perícia”.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.