Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 17 DA LEI N. 9.779/1999. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO APTO A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial esteja sujeito ao estatuto processual civil de 1973. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – O tribunal a quo indeferiu o pedido de levantamento de valores, sob o fundamento de que "o questionamento voltado para a validade ou não da quitação nos termos em que pretendida pela agravante, e objeto de resistência pela União é fato estranho à lide já resolvida, devendo ser discutido em outra via processual, em que se resolva acerca do direito ou não aos benefícios da anistia, em face das especificas condições que a Lei 9.779/99, estipulou. Descabe reabrir no âmbito de processo já encerrado, nova lide sobre causa de pedir distinta à que lhe servira de motivo" (fl. 300e). IV – Nas razões do recurso especial, aponta-se violação ao art. 17 da Lei n. 9.779/1999, que disciplina o regramento do benefício fiscal – relação jurídica diversa da enfrentada pela Corte a qua. É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284/STF. V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno desprovido.
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Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
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