Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I – Conforme §§2º e 3º do art. 99 do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” II – Na hipótese, verifica-se o agravante declarou não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, vez que trata-se de agente de saúde, com renda líquida de R$ 1.400,00 (conforme contracheque nos autos de origem), corroborada pela módica movimentação de extratos bancários, informando ainda que é provedora do lar, onde reside com sua filha e o neto de 05 (cinco) anos que possui problemas de saúde. III - O juiz de origem fundamenta o indeferimento de forma lacônica, nos seguintes termos: “indefiro o pedido de reconsideração da assistência jurídica formulado pela parte demandante em (id 84297624), haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência.” Ora, o magistrado sequer aferiu os argumentos e documentos trazidos pela demandante, que corroboram sua alegação de hipossuficiência. IV - Assim, não há motivos suficientes para indeferimento da benesse da gratuidade, por inexistirem elementos que contrariem de forma contundente a afirmativa de pobreza formulada pelo agravante. Portanto, preenche os requisitos contido no artigo 99, caput, do CPC. Agravo de Instrumento Provido, conforme parecer ministerial.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.