Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. VALIDADE DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento da diligência de apresentação de extratos bancários, exigência formulada no contexto de suspeita de litigância predatória em demanda envolvendo contrato de empréstimo consignado. A decisão baseou-se na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e na Súmula nº 33 do mesmo tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos complementares, não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, viola o direito de ação; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da diligência autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito; (iii) determinar se a Nota Técnica nº 06/2023 e a Súmula 33 do TJPI possuem validade jurídica como fundamento para a extinção do feito; (iv) verificar se é possível, em sede de agravo interno, a declaração de inconstitucionalidade de súmula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321, parágrafo único, do CPC autoriza a extinção do processo quando a parte não cumpre a determinação judicial de emendar a petição inicial, desde que a exigência seja adequadamente fundamentada. 4. A exigência da juntada de extratos bancários decorre de suspeita fundada de litigância predatória, com base em indícios objetivos identificados pelo juízo de origem, como textualidade padronizada e ausência de individualização fática na petição inicial. 5. A Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e a Recomendação nº 127 do CNJ orientam os magistrados a adotarem medidas cautelares quando identificados indícios de litigância predatória, sem configurar afronta ao direito de ação. 6. A Súmula nº 33 do TJPI, editada com base em jurisprudência consolidada, possui eficácia vinculante interna e sua aplicação não representa inovação normativa, sendo compatível com os princípios da boa-fé processual e da primazia do mérito. 7. Não cabe em sede de agravo interno o controle incidental de constitucionalidade de enunciado sumular, ainda mais quando a alegação é genérica e dissociada de um controle difuso ou concentrado. 8. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.664/MS), reconhece a legitimidade da exigência de documentos complementares quando há fundamentação concreta e indícios de litigância abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A exigência de documentos complementares em demandas com indícios de litigância predatória é legítima, desde que baseada em fundamentação específica e adequada ao caso concreto. 3. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, em conjunto com a Nota Técnica nº 06/2023, não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa ou da inafastabilidade da jurisdição. 4. Não é cabível controle incidental de constitucionalidade de enunciado sumular em sede de agravo interno, especialmente quando não há fundamentação específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV, 926, caput e § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; RITJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023; STJ, REsp 2.021.664/MS (Tema 1198); TJPI, Súmula nº 33; TJPI, ApCiv 0803156-82.2022.8.18.0076; TJPI, AgInt 0800520-14.2024.8.18.0064; CNJ, Recomendação nº 127/2023 e nº 159/2024.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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