Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 20/11/2025 a 27/11/2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822021-10.2025.8.10.0000 – LAGO DA PEDRA Agravante: Município de Lago do Junco Procurador: Dr. Alexandre da Costa Silva Barbostcova, OAB/MA sob nº 11.109-A e Eduardo Loiola da Silva, OAB/MA sob nº 11.773-A Agravada: Maria Alzenira Alves da Silva Dantas Advogado: Dr Idiran Silvado Nascimento, inscrito na OAB/PI sob nº 8501-A, Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Município contra decisão que determinou sua intimação para pagamento voluntário de quantia fixada em cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de multa e honorários nos termos do art. 523, §1º, do CPC. A parte agravante sustenta a necessidade de observância do rito próprio do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, com intimação para impugnação e sem aplicação das penalidades previstas para particulares. O pedido liminar foi deferido e a parte agravada manifestou concordância com o recurso. A Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de opinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é aplicável à Fazenda Pública a penalidade de multa de 10% e honorários de advogado prevista no art. 523, §1º, do CPC, no caso de não pagamento voluntário no prazo de 30 dias, antes da intimação para impugnação à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 534, §2º, do CPC, dispõe expressamente que a multa prevista no §1º do art. 523 do CPC não se aplica à Fazenda Pública. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública segue rito próprio, que prevê a intimação para apresentação de impugnação, sem aplicação de sanções em caso de não pagamento voluntário. A jurisprudência pátria confirma a inaplicabilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a inaplicabilidade das penalidades do art. 523, §1º, do CPC à Fazenda Pública, determinando a observância do rito do art. 535 do CPC, com intimação do Município para apresentar impugnação antes de qualquer medida coercitiva. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 27 de novembro de 2025 Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.