Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PENA INFERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA POSSIBILIDADE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, pelo crime de falsificação de documento público (art. 297, § 3.º, III, do Código Penal), com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O recorrente pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta, subsidiariamente pela falsificação grosseira, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a condenação ao pagamento de honorários à Defensoria Pública. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao caso, diante do preenchimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal. O art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, prevê a possibilidade de o Ministério Público oferecer ANPP para crimes sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, desde que presentes os requisitos legais. No caso, a pena privativa de liberdade fixada é inferior a 4 anos, o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, e há confissão formal nos autos, preenchendo os requisitos objetivos do ANPP. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de retroação da norma para análise do ANPP, ainda que em fase recursal, sendo necessário devolver os autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao oferecimento do benefício. Não se trata de direito subjetivo do réu, mas de uma faculdade do Ministério Público, que deve avaliar os requisitos subjetivos do caso concreto. Diante disso, impõe-se a devolução dos autos ao primeiro grau para análise da possibilidade de celebração do ANPP. Recurso parcialmente provido para suspender o trâmite da ação penal e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para exame da viabilidade do ANPP, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. O Acordo de Não Persecução Penal pode ser analisado mesmo em fase recursal, desde que preenchidos os requisitos legais. O crime de falsificação de documento público, quando praticado sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, pode ser objeto de ANPP, desde que o Ministério Público avalie os requisitos subjetivos do caso. O não oferecimento do ANPP pelo Ministério Público deve ser devidamente fundamentado, cabendo controle pelo Judiciário em caso de omissão manifesta. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-RHC 128.660, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020, DJe 24/08/2020; STJ, HC 822.947-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/06/2023, DJe 30/06/2023; STJ, AgRg-REsp 2.098.985, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/02/2024, DJe 28/02/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.