Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Marlene de Sousa Braga, reconhecendo a inexistência de cinco débitos atribuídos à autora e determinando o cancelamento das respectivas inscrições negativas, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 contra cada réu. A parte autora alegou nunca ter contratado os serviços apontados, tratando-se de fraude. Há três questões em discussão: (i) definir se a inscrição negativa foi indevida por ausência de relação contratual; (ii) verificar se há responsabilidade do banco recorrente pela negativação mesmo após a cessão de crédito; (iii) avaliar a adequação da condenação por danos morais e do valor fixado. A inexistência de relação contratual entre a autora e os réus, evidenciada pela ausência de prova de contratação válida, justifica a declaração de inexistência dos débitos e o cancelamento das inscrições. A cessão de crédito não exime a instituição financeira da responsabilidade por danos causados anteriormente à operação, especialmente diante da manutenção de registros negativos vinculados a fraude. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00 por réu) mostra-se proporcional à gravidade do ilícito e ao caráter pedagógico da condenação. A multa diária estipulada para cumprimento da obrigação de fazer (R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00) respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento ilícito. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.