Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PARA CURSO DE MESTRADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PRAZO DE AFASTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que concedeu a segurança para autorizar o afastamento de servidora pública estadual para participar de curso de Mestrado Profissional em Ensino de História, na Universidade Estadual da Bahia (UNEB), sem prejuízo da remuneração, com fundamento no art. 256 da Constituição Estadual da Bahia, art. 62 da Lei Estadual 8.261/2002 e art. 3º do Decreto Estadual 8.569/2003. O Embargante alega omissão relativa à ausência de fixação do prazo máximo de afastamento permitido em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no Acórdão embargado quanto à fixação do prazo máximo de afastamento para realização do curso de mestrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A análise dos dispositivos legais aplicáveis, art. 12 do Decreto Estadual 8.569/2003 e art. 62 da Lei Estadual 8.261/2002, demonstra que ambos preveem afastamento de até dois anos para cursos de mestrado, prorrogável por mais um ano. 5. O Acórdão embargado autorizou o afastamento em conformidade com os parâmetros legais vigentes, sendo desnecessária a repetição expressa do prazo máximo, pois os dispositivos citados já o delimitam. 6. A oposição dos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem a caracterização de omissão ou outro vício apto a justificar a alteração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Tese de julgamento: 1. A concessão de afastamento para curso de mestrado, sem prejuízo da remuneração, deve observar o prazo máximo de dois anos, prorrogável por mais um, conforme previsão normativa aplicável. 2. A ausência de menção expressa ao prazo máximo no Acórdão não configura omissão quando os dispositivos legais pertinentes já fixam tal limite. 3. Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para mera rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual da Bahia, art. 256; Lei Estadual 8.261/2002, art. 62; Decreto Estadual 8.569/2003, arts. 3º e 12; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024; STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.