Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 1º, § 7º, DA LEI Nº 4.717/1965. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. CASO CONCRETO. ESPECIFICIDADES. REVISÃO. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se ocorreu negativa de prestação jurisdicional; (ii) se houve julgamento ultra petita; (iii) se deve ser mantido o segredo de justiça e (iv) a fixação de honorários advocatícios em ação popular. 3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 4. Inexiste julgamento ultra petita quando o provimento jurisdicional observa os limites da causa de pedir e do pedido. 5. O segredo de justiça em ação popular, quando cabível, cessará com o trânsito em julgado da sentença (art. 1º, § 7º, a Lei nº 4.717/1965), sendo mantido após tal marco somente nas situações excepcionais exigidas pelo interesse público ou social. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base em equidade fora das hipóteses do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 7. Na via especial, não se admite a reapreciação da verba honorária atribuída com fulcro em equidade, por ser necessário o reexame do contexto fático-probatório, exceto se o valor for manifestamente ínfimo ou exorbitante. 8. A Terceira Turma, por maioria, vencidos em parte mínima a Ministra Nancy Andrighi e o relator, deu parcial provimento ao recurso especial de P. Z. A. para fixar a verba honorária em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com juros e correção monetária a partir da data deste julgamento (26/10/2021). 9. Por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial da C. E. F. e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial de P. Z. A.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial a C E F e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial de P Z A. Participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "honorários advocatícios de sucumbência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Villas Bôas Cueva · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Nilson Naves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.