Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra trecho da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do baixo valor atribuído à causa, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e qual o valor adequado a essa fixação. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, o arbitramento de honorários por apreciação equitativa é cabível nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, observados os critérios dos incisos do § 2º do mesmo dispositivo. 4. O arbitramento por equidade somente é admitido quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. No caso concreto, atribuiu-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), montante manifestamente irrisório, o que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. A manutenção dos honorários em patamar ínfimo, vinculado estritamente aos percentuais legais sobre o valor irrisório atribuído à causa, contraria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo-se sua majoração para valor compatível com a natureza da demanda, o trabalho realizado e a relevância do direito assegurado. 7. Ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora/sucumbente, a exigibilidade dos honorários fixados permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.