Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000659-79.2012.8.05.0064 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: Paulo Pereira da Silva Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, ALANO BERNARDES FRANK, ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ALB/02 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de Apelação criminal. Alega o Embargante a existência de obscuridades e contradições no II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são o meio processual adequado para a rediscussão de matérias de mérito já decididas no julgamento da Apelação, a pretexto de sanar vícios e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619, do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da causa ou ao reexame de provas. 4. A pretensão do Embargante é a de ajustar o acórdão ao seu próprio entendimento sobre as matérias, o que revela mera insatisfação com o resultado do julgamento e desvirtua a finalidade do recurso. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, a jurisprudência consolidada exige a demonstração de um dos vícios elencados no art. 619 do CPP, o que não ocorreu no caso, tornando a via recursal eleita imprópria. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 453.541/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 30/05/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1946644/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/04/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0000659-79.2012.8.05.0064, da Comarca de Conceição do Jacuípe/BA, sendo Embargante PAULO PEREIRA DA SILVA, e embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Aclaratórios na forma do voto da Relatora.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Aclaratórios na forma do voto da Relatora
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