Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL SIMULTÂNEA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA EXPANSÃO DA REDE ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MATRIZ PRODUZIRIA ENERGIA SUFICIENTE PARA COMPENSAR INTEGRALMENTE O CONSUMO DO AUTOR. ÔNUS DO AUTOR QUE NÃO SE DESINCUBIU. MANTIDA ADEQUAÇÃO DAS FATURAS AO CONSUMO MÉDIO APÓS AUMENTO DA CARGA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROPORCIONALDIADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Depreende-se que as provas ostentam um caráter central no processo e no direito material que ele visa tutelar. Assim, o legislador se assegurou de estabelecer normas para a produção do acervo probatório, a fim de garantir um rigor formal para que as partes estejam em condições equânimes de participação. 2. Denota-se dos autos, contudo, que, apenas após o proferimento da sentença objurgada, a empresa apelante colacionou faturas de energias atuais, com o desiderato de comprovar o quanto o sistema de energia solar produziria mensalmente e a quantidade de energia que lhe geraria crédito com a concessionária de energia elétrica. 3. Em regra, a prova documental deve ser apresentada ao tempo da petição inicial ou da contestação, conforme disposição expressa do art. 434, do Código de Processo Civil. Ao adunar os referidos documentos, reassevere-se, intempestivamente, a empresa apelante, sem a motivação razoável, tornou a sua apreciação inadequada por contrariar o instituto da preclusão consumativa. 4. Há que se ressaltar, contudo, que apesar de não ser acolhido o pedido de indenização material nos moldes elencados pela parte autora neste recurso, o magistrado primevo acertadamente reconheceu indevida a demora no aumento da carga pleiteada – ato ilícito perpetrado pela concessionária – e determinou que a ré que promovesse a adequação de consumo das faturas apresentadas ao consumo médio verificado nas faturas emitidas após o aumento da carga elétrica, atendendo parcialmente a pretensão. 5. Restou configurado que a concessionária ré não executou o serviço contratado pelo autor e, após ser repetidamente acionada quanto à execução do serviço, não obtivera sucesso, enquanto tinha que arcar com contas de energia bastante caras, a despeito do serviço que deveria ter sido efetuado e cuja execução teria o condão de lhes diminuir consideravelmente. Não existindo uma forma objetiva de calcular o quantum indenizatório, reputo R$10.000,00 (dez mil reais) como justo para reparar o abalo psicológico sofrido. 6. RECUSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS PRESENTES RECURSOS DE APELAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.