Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Itaipava do Grajaú contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por servidora pública, condenando o ente municipal ao pagamento de salário e décimo terceiro salário referentes a dezembro de 2012, com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. O Município sustenta ausência de provas por parte da autora quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, bem como a improcedência dos pedidos iniciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de comprovação documental por parte da autora inviabiliza a procedência dos pedidos; (ii) se o Município, enquanto detentor exclusivo dos documentos comprobatórios, possui o ônus de demonstrar o adimplemento das verbas pleiteadas. III. Razões de decidir 4. Comprovada a condição de servidora pública efetiva da autora e a ausência de pagamento das verbas pleiteadas, é ônus do ente público demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito. 5. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ impõe ao ente público o dever de comprovar a quitação das verbas salariais, em conformidade com o princípio da continuidade do serviço público e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Nas ações de cobrança de verbas salariais por servidores públicos, compete ao ente público o ônus de comprovar o adimplemento das obrigações trabalhistas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800038-47.2021.8.10.0144, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, DJe 06/11/2023; ApCiv 0800018-45.2022.8.10.0104, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, DJe 18/10/2023. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.