Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
apresenta os seguintes termos (fls. 1.000-1.012): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. I CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos e dano moral decorrente do atraso de entrega de imóvel. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade dos Réus pelo atraso na entrega do imóvel e a consequente rescisão contratual, bem como a aplicação de multa contratual, indenização por perdas e danos e por dano moral. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecimento da mora dos réus e rescisão contratual por culpa exclusiva da Ré, com restituição dos valores pagos e aplicação de multa contratual. 4. Afastamento da condenação por dano moral, considerando que o atraso não atingiu o patamar de dois anos estabelecido pela jurisprudência para configuração de dano moral indenizável. 5. Necessidade de condenação por perdas e danos em virtude da previsão contratual e da comprovação de perdas superiores ao valor da multa contratual. IV DISPOSITIVO E TESE. 6 SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. Tese de julgamento: 1. A rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel é devida quando não cumprido o prazo contratual, incluindo a tolerância. 2. A condenação por dano moral no caso em análise exige atraso superior a dois anos, conforme jurisprudência. 3. É possível a complementação de multa contratual quando há previsão contratual e comprovação de perdas e danos. Interpostos embargos de declaração pela recorrente (fls. 1.015-1.019), com apresentação de contrarrazões pelos recorridos (fls. 1.023-1.026), foram rejeitados (fls. 1.028-1.032). Nas razões do recurso especial (fls. 1.036-1.071), a recorrente sustenta, em síntese: (I) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e (II) violação aos artigos 339 e 485, VI, do Código de Processo Civil, art. 50 do Código Civil e ao art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ilegitimidade passiva da recorrente e a ausência dos pressupostos legais para a desconsideração de sua personalidade jurídica. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.080). O recurso foi admitido na origem (fls. 1.081-1.082). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, passo ao seu exame. (I) Da ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil É entendimento sedimentado nesta Corte Superior que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a motivação adotada seja suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo litigante (REsp n. 1.814.271/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2019). A garantia inscrita no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador o dever de enfrentar, de modo discursivo e individualizado, cada um dos fundamentos lançados pela parte, mas apenas aqueles efetivamente aptos a infirmar, em tese, a conclusão alcançada. No caso dos autos, o exame dos acórdãos recorridos revela que a questão relativa à legitimidade passiva da recorrente, fundada na alegação de que a sociedade signatária do aditamento contratual seria pessoa jurídica diversa, não passou ao largo da apreciação do Tribunal de origem. Tanto no julgamento da apelação quanto no dos embargos de declaração, a Corte estadual reafirmou, com base no acervo documental dos autos, a premissa de que a recorrente teria efetivamente participado do negócio jurídico subjacente à demanda, circunstância apta, em seu entender, a configurar confusão patrimonial com a sociedade originalmente demandada. O fato de a Corte local ter reiterado, nas duas oportunidades em que provocada, a mesma conclusão alcançada em primeiro grau, sem dela se afastar, não caracteriza, por si só, omissão: trata-se de manifestação de convencimento, ainda que sintética, contrária aos interesses da recorrente, circunstância distinta da ausência de enfrentamento da matéria. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento, ou quanto à extensão da fundamentação adotada, não se confunde com o vício de fundamentação apto a ensejar a nulidade da
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12 % do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de julho de 2026. Documento eletrônico VDA58621237 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 23/07/2026 15:52:10 Publicação no DJEN/CNJ de 27/07/2026. Código de Controle do Documento: beac3922-2dbb-428e-b51c-c099738759f6 Ministro Humberto Martins Relator Documento eletrônico VDA58621237 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 23/07/2026 15:52:10 Publicação no DJEN/CNJ de 27/07/2026. Código de Controle do Documento: beac3922-2dbb-428e-b51c-c099738759f6
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.