Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.De fato, colhe-se dos autos que não houve juntada de exame de corpo de delito, peculiaridade que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não inviabiliza a pronúncia do réu. Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa, constata-se, da análise do arcabouço probatório, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento de uma testemunha ocular, que afirmou ter presenciado o acusado, armado com um punhal, em cima da vítima, relatando, ainda, ter sido necessária a intervenção do irmão da ofendida para desarmá-lo e impedí-lo de prosseguir com o ato. Portanto, ao menos em análise perfunctória compatível com o judicium accusationis, observa-se presença de elementos capazes de indicar autoria e materialidade com suficiência. 2. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido por ciúmes. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime (se foi ou não motivado por ciúme) e da possibilidade de o ciúme, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil. Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que o réu, armado com um punhal, invadiu a residência da ofendida e a imobilizou no sofá. Assim, em tese, a conduta do réu reveste-se de características insidiosas e imprevisíveis, circunstâncias que podem ter dificultado/impedido alguma reação de defesa. 3. Recurso conhecido e improvido.
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença de pronúncia do réu JOSÉ MARQUES, com fundamento no art
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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