Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIRETORA E VICE-DIRETORA DE ESCOLA ESTADUAL. EXONERAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. LIVRE EXONERAÇÃO (AD NUTUM). DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO OU DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que os cargos em comissão, inclusive os de direção e vice-direção de escola pública, possuem natureza precária e vínculo de fidúcia com a Administração, razão pela qual se submetem ao regime de livre nomeação e exoneração (ad nutum), sendo prescindível a motivação do ato exoneratório ou a instauração de prévio processo administrativo para o seu aperfeiçoamento. 2. As alegações de incidência da teoria dos motivos determinantes e de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não afastam a legitimidade da exoneração, porquanto a natureza discricionária do ato administrativo e a precariedade do cargo em comissão autorizam sua revogação independentemente de motivação específica. Ademais, não houve demonstração, mediante prova pré-constituída, de que a exoneração constituiu sanção disciplinar disfarçada ou decorreu de ilegalidade apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 3. A impetração originária de mandado de segurança exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado, sendo inviável o reconhecimento da ilegalidade do ato exoneratório quando os elementos constantes dos autos não evidenciam desvio de finalidade, nulidade ou afronta às garantias constitucionais apta a descaracterizar a livre exoneração inerente aos cargos em comissão. 4. Agravo interno desprovido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "direito líquido e certo e prova pré-constituída", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.