Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO COM PRAZO EXCEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL AO ANPP. LIMINAR CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de racha e de apologia a racha, no qual se alega a ilegalidade do decreto prisional fundado em justificativa genérica bem como na ausência de requisitos para a prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva decretada atende aos requisitos legais e constitucionais de necessidade e fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente se legitima quando demonstrada, de forma concreta e atual, a necessidade para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. 4. O decreto prisional fundamenta-se no alegado descumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico, equivocadamente tratado como novo delito, sem que haja nos autos prova da prática de infração penal durante o período de cumprimento das cautelares. 5. A medida de monitoramento eletrônico foi imposta por prazo determinado de 90 dias, sem decisão posterior de prorrogação ou reavaliação, tendo o paciente permanecido monitorado por período superior a 240 dias, em manifesta extrapolação temporal. 6. A ausência de decisão judicial válida que prorrogasse ou convalidasse o monitoramento eletrônico torna irregular a cautelar supostamente descumprida, esvaziando o fundamento utilizado para a decretação da prisão preventiva. 7. Há manifestação expressa do Ministério Público no sentido da viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal, evidenciando a desproporcionalidade da medida extrema diante da natureza não violenta dos delitos imputados. 8. O decreto preventivo carece de fundamentação concreta e idônea, violando o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Liminar concedida. Tese de julgamento: “1. O descumprimento de medida cautelar irregular não configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. A existência de manifestação ministerial favorável à celebração de Acordo de Não Persecução Penal reforça a desnecessidade e a desproporcionalidade da custódia cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 312 e 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 219.617/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.11.2025. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB/PI n° 6843), em benefício de KAUAN DOS SANTOS FARIAS, qualificado e representado nos autos, preso pela suposta prática dos crimes de racha e de apologia racha. O impetrante apontou como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí. Ampara a ação constitucional na fundamentação genérica do decreto preventivo bem como na ausência de requisitos para a prisão. Esclarece que o paciente foi submetido ao monitoramento eletrônico por 90 dias, em 08 de maio de 2025, sem que a medida tenha sido prorrogada, ainda assim, permaneceu com a tornozeleira até 21 de janeiro de 2026 (data da prisão), que a prisão foi decretada com base no descumprimento ao monitoramento excedido, e que o ministério público apresentou manifestação pela apresentação de acordo de não persecução penal em favor do paciente. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar. A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, vislumbram-se os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência vindicada. Senão vejamos. O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou de abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. No caso, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. Assim, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Em análise dos autos, constata-se que a decisão impugnada decretou a prisão preventiva do paciente em razão da representação do delegado ao informar o descumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico: “A autoridade policial relata que, em 25 de abril de 2025, foi proferida decisão judicial que impôs ao investigado medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais o recolhimento domiciliar no período noturno e o monitoramento eletrônico.Não obstante a vigência das medidas cautelares, conforme consignado pela autoridade policial, Kauan dos Santos Farias teria violado reiteradamente o monitoramento eletrônico nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro.Sustenta, ainda, que a intensa movimentação noturna do representado, percorrendo longas distâncias, constitui fundamento idôneo para a expedição de mandado de busca e apreensão de veículos e dispositivos eletrônicos eventualmente utilizados na prática de atividades criminosas.Diante desse cenário, a autoridade policial representou pela conversão das medidas cautelares diversas da prisão em prisão preventiva, bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão no endereço do representado.Instado a se manifestar, o Parquet apresentou parecer desfavorável ao pleito formulado pela autoridade policial, conforme manifestação retro.É o que basta relatar. Decido. I – PRISÃO PREVENTIVA: (…) o representado estava adstrito ao cumprimento das medidas cautelares. Medidas estas aplicadas em razão da natureza do caso, características da vítima e da ação delitiva. Considerando o novo delito praticado pelo representado, o curto espaço de tempo entre as duas ações, as características do crime, fica comprovado que para além dos requisitos objetivos, a gravidade concreta da ação delitiva indica a necessidade da medida de prisão cautelar.” Depreende-se do excerto que a magistrada a quo nominou o descumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico como novo delito. Pois bem. Não só não há nos autos notícia de que o réu tenha cometido novo delito durante o cumprimento das medidas cautelares alternativas, como também não consta do feito decisão de prorrogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta pelo prazo de 90 (noventa) dias e implementada em 08 de maio de 2025. Por sua vez, tem-se notícia de que o paciente permaneceu monitorado eletronicamente por mais de 240 (duzentos e quarenta) dias sem que a medida tenha sido reavaliada, encontrando-se extrapolado o prazo de vigência de 90 (noventa) dias previamente estabelecido. Ainda, há manifestação do ministério público indicand
Liminar concedida.
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