Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO PARA CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – INAPTIDÃO DO CANDIDATO NO PAF – SUBMISSÃO DE TODOS OS DEMAIS CANDIDATOS À MESMA FORMA DE EXECUÇÃO DA PROVA – AUSÊNCIA DE NULIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Em se tratando de concurso público, o edital é o seu regulamento, cuja observância se verifica no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não se admitindo mudanças nos critérios estabelecidos após o início do certame. Convém remorar que a Administração Pública possui discricionariedade para determinar as regras editalícias de seleção dos candidatos, podendo estabelecer critérios para verificação da aptidão intelectual, física e também psíquica dos interessados, de forma a selecionar os mais qualificados à vaga pretendida, como no caso em comento. O Teste de Aptidão Física consiste em uma etapa do concurso público que busca avaliar a capacidade dos candidatos para suportar física e organicamente as exigências das atividades a que será submetido no cotidiano da atividade. Logo, havendo expressa previsão no Edital da forma de realização e das exigências dos testes, indene de dúvidas que deve o candidato estar preparado para enfrentar todas as peculiaridades dessa etapa (preparação física, nutricional, emocional, logística, etc). Conforme consta dos autos, a reprovação do Recorrente se deu por Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais não ter atingido a distância necessária à sua aprovação. Tal qual fundamentado na sentença, os vídeos colacionados nos autos nº. 0800520-09.2022.8.12.0110, demonstram que não houve aglomeração entre os candidatos, bem como, que a pista estava em perfeitas condições para corrida, sendo que não há contraprova nos autos no sentido de haver buracos e poças na pista na data do exame do Recorrente, conforme o alegado, não havendo que se falar em eventual prejuízo. Assim, a sua reprovação na citada fase não se deu por razões climáticas ou desorganização da banca examinadora, mas sim por não reunir as condições necessárias de realizar o teste, já que não obteve os índices mínimos estabelecidos no Edital para prosseguir no certame, como todos os demais candidatos submetidos à mesma forma de execução e que foram aptos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do do Dr. Fábio Henrique Calazans Ramos - 2ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.