Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – MATÉRIAS ALHEIAS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – PROMESSA CONSTITUÍDA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO FIRMADO APÓS DIVÓRCIO DOS PAIS PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL À FILHA COMUM DOS EX-CÔNJUGES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DA SENTENÇA POR CONDENAÇÃO EXTRA PETITA REJEITADAS – PREJUDICIAL DE MÉRITO TOCANTE À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA NÃO CONFIGURADA – TESE SOBRE A POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DO DEVER CONVENCIONADO NÃO ACOLHIDA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NO CORPO INFORMATIVO A CORROBORAREM UMA SUPOSTA CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL – INVOCAÇÃO GENÉRICA DE DIFICULDADES OPERACIONAIS, CONDIÇÕES CLIMÁTICAS OU FATORES EXTERNOS A PREJUDICAREM A EXECUÇÃO DO PROJETO QUE NÃO SE PRESTA A AUTORIZAR MODIFICAÇÕES NO PERÍODO ESTABELECIDO PARA VENCIMENTO DA DÍVIDA – LAPSO TEMPORAL CONDIZENTE COM A BAIXA COMPLEXIDADE DA OBRA – ARGUMENTO ACERCA DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES LEGAIS PARA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS INSUBSISTENTE – PEDIDO EXPRESSO DA AUTORA VERIFICADO – ADIMPLEMENTO DO ENCARGO EM MOMENTO ANTERIOR À PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA MORA FACULTADO AO RÉU À VISTA DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO CPC, ART, 499, PÁR. ÚN., CUMPRIDAMENTE PREENCHIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM ATENÇÃO À PROVA DOCUMENTAL NÃO IMPUGNADA PELO RÉU – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NO ÂMBITO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SENTENÇA INCENSURÁVEL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME CPC, ART. 85, §11 – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta contra sentença de procedência, proferida em Ação de Obrigação de Fazer com Conversão em Perdas e Danos.O Réu insurge-se, no mérito, contra o prazo fixado para satisfação da dívida, postulando a prorrogação respectiva, além da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos face ao não preenchimento dos requisitos legais. II. Questão em discussão: 2. Consiste em saber se há, ou não, possibilidade de dilação do prazo para quitação da condenação e de afastamento da determinação para conversão da obrigação em perdas e danos.III. Razões de decidir: 3. O Apelante não cuidou de produzir elementos mínimos que corroborassem a alegação segundo a qual as etapas do projeto, as quais revelam-se normais a qualquer obra de engenharia, impediriam a conclusão dentro do período concedido na r. sentença. 4. A flexibilização de prazos, sejam contratuais ou judiciais, relacionados à construção e entrega de imóveis - máxime quando de baixa complexidade, como no caso em apreço - exige comprovação concreta, por parte do devedor (art. 373, II, CPC), da ocorrência de circunstância excepcional. 5. A invocação genérica de dificuldades operacionais, condições climáticas ou fatores externos a prejudicarem a execução do projeto, não se presta a autorizar a aumento do prazo, tampouco afastamento das penalidades pelo inadimplemento. 6. A condenação do Apelante obedeceu à regra incluída, pela Lei 14.833/24, ao art. 499 do diploma processual civil parágrafo único segundo a qual o julgador facultará ao devedor a quitação da obrigação em momento anterior à produção dos efeitos da mora 7. Resulta adequado o quantum indenizatório na medida em que derivou de uma estimativa justa e razoável do valor a ser desembolsado para construção/aquisição do bem prometido. A pesquisa de mercado elaborada pela Apelada não foi impugnada documentalmente pelo Apelante, o qual limitou-se a considerações abrangentes. 8. Não se exige produção de prova pericial, sobretudo ante ao caráter subsidiário da conversão em perdas e danos, a impor que a apuração seja realizada em fase própria de liquidação da sentença. IV. Dispositivo e tese:9. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: i) A prorrogação de prazo para cumprimento de obrigação de fazer, consistente na construção e entrega de imóvel, exige demonstração concreta, pelo devedor, de fato excepcional, não sendo suficientes alegações genéricas de dificuldades operacionais, condições climáticas ou intercorrências inerentes à atividade construtiva; ii) Facultado o adimplemento antes da configuração dos efeitos da mora, cabe a condenação na forma da disciplina do art. 499, parágrafo único, do CP.
Recurso conhecido e não provido.
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7ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabian Schweitzer
Composição: Fabian Schweitzer (presidente); Dartagnan Serpa Sa; Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Francisco Luiz Macedo Junior; Luciano Campos de Albuquerque.
Secretaria: 7ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Fabiana Silveira Karam
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.