Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas iniciais da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou erro na decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, mediante comprovação de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e dos arts. 98 e seguintes do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. a. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, destina-se a impugnar decisão monocrática do Relator, cabendo à parte demonstrar o desacerto do decisum. b. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 98 do CPC. c. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prova idônea da alegada hipossuficiência. d. O agravante não comprovou sua renda mensal nem demonstrou que as despesas familiares inviabilizam o pagamento das custas iniciais. e. A declaração de imposto de renda revela a existência de bens e direitos avaliados em R$ 364.747,18, circunstância incompatível com a alegada incapacidade financeira para arcar com custas no valor de R$ 768,43. f. A ausência de argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impõe a manutenção do decisum. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve demonstrar de forma objetiva o desacerto da decisão monocrática, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos já analisados. 2. A concessão da gratuidade da justiça depende de comprovação da insuficiência de recursos, podendo ser indeferida quando os elementos dos autos indicarem capacidade econômica para arcar com as custas processuais." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 1.021. 6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câmara Cível, Recurso n. 5227871-17.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ 04.04.2018. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.” Alegou o município embargante, em resumo, que a decisão embargada teria incorrido em omissão e mereceria alteração por ter deixado de analisar todos os fatos e circunstâncias do processo, a ressaltar que “O acórdão embargado manteve o indeferimento da gratuidade da justiça ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Todavia, não houve manifestação expressa acerca da aplicação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada pela parte.”. Reiterou que “caberia ao acórdão enfrentar expressamente a incidência do referido dispositivo legal, bem como indicar de forma clara os fundamentos aptos a afastar a presunção legal. Do mesmo modo, o acórdão também não analisou de forma específica a aplicação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”. Pugnou, neste contexto, pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração nos termos declinados em suas razões. Em síntese, é o relatório, que encaminho à secretaria para marcação de pauta. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR
Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.”
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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