Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO PELO JUÍZO - HONORÁRIOS DEVIDOS PELO EXEQUETE/CREDOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado-impugnante na Impugnação ao Cumprimento de Sentença parcialmente acolhida. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu que os honorários em caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, deverão ser arbitrados por equidade em benefício do executado (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). 3. Na espécie, ocorreu o acolhimento da impugnação, o que enseja a fixação de honorários em favor do patrono da parte impugnante-executada, considerando que foram necessárias providências da parte executada, por intermédio de seu advogado, para a adequada limitação de sua obrigação, o que dá margem à aplicação do princípio da causalidade. 4. Apelação Cível conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Apelação Cível conhecida e provida
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.