Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DE VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu irregularidade em descontos mensais de valor superior ao contratado em contrato de empréstimo consignado, condenando-a à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cobrança de parcelas superiores às contratadas caracteriza falha na prestação do serviço, a ensejar a repetição do indébito em dobro; (ii) há configuração de dano moral diante da indevida oneração de verba de natureza alimentar. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovado nos autos que o valor efetivamente descontado mensalmente foi muito superior ao contratado, e ausente justificativa ou contrato válido que autorizasse tais descontos, resta evidenciada a falha na prestação do serviço. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a ausência de comprovação de fato impeditivo ou modificativo impõe o dever de indenizar. 5. Dano moral configurado em razão de descontos indevidos sobre verba alimentar e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Valor arbitrado na origem é razoável e proporcional. 6. Aplicação da Súmula 479 do STJ. Devolução em dobro determinada com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. “Tese de julgamento: 1. Configura falha na prestação do serviço a cobrança de valor superior ao contratado em empréstimo consignado, impondo à instituição financeira o dever de restituir os valores em dobro. 2. É devida indenização por dano moral nos casos em que descontos indevidos atingem verba de natureza alimentar, afetando a dignidade do consumidor.” _________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14, 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-AM, AC nº 0619537-54.2014.8.04.0001; TJ-MT, Apelação nº 0021655-25.2012.8.11.0002.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.