Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO JUDICIAL. HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. PRECEDENTES. 1. O relator não precisa rebater, nem está vinculado aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem no juízo de admissibilidade. Precedentes. 2. A responsabilidade objetiva do Estado por atos judiciais só é possível nas hipóteses previstas em lei, sob pena de contenção da atividade do Estado na atividade jurisdicional regular. No caso dos autos, não houve prisão além de tempo fixado em sentença, nem erro judiciário. A mera denúncia pelos promotores não enseja dano moral indenizável, mesmo que posteriormente o acusado tenha sido considerado inocente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 833909 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017) (destaca-se) No caso em tela, o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de dolo ou fraude por parte dos agentes estatais, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. A mera alegação de morosidade processual, por si só, não configura ato ilícito ensejador de indenização, salvo se comprovada a intenção deliberada de prejudicar a parte. Ao analisar os autos, verifica-se que não há ilegalidade por parte do Poder Judiciário. O veículo em questão estava penhorado desde 2015, sendo fato incontroverso que o vendedor tinha ciência dessa restrição. Assim, qualquer alienação posterior é ineficaz em relação ao exequente, configurando fraude à execução, conforme a jurisprudência consolidada. No que tange à alegação de morosidade nos processos de execução nº 0866417-66.2014.8.06.0001 e nos embargos de terceiros nº 0025295-28.2022.8.06.0001, observa-se que, no primeiro feito, a parte autora não compõe a relação processual, não possuindo, portanto, legitimidade para questionar a tramitação. No tocante ao segundo feito, constata-se que o autor tinha ciência da restrição sobre o bem desde janeiro de 2017, mas somente em 2022 propôs os embargos de terceiro, configurando conduta contraditória. Além disso, não há nos autos qualquer indício de excesso de prazo na tramitação dos embargos de terceiros. A mera alegação de demora processual não se sustenta sem a demonstração de inércia injustificada do juízo. Importante ressaltar que não há comprovação de qualquer pedido formal de providências junto à ouvidoria do tribunal ou à corregedoria, o que poderia evidenciar eventual omissão ou falha na condução do feito. Ainda que houvesse questionamento sobre eventual morosidade, a responsabilização do Estado exige a presença de dolo ou culpa grave do magistrado na condução do processo, circunstância inexistente no caso concreto. Nos termos da doutrina e jurisprudência predominantes, a atividade jurisdicional, em regra, não enseja responsabilidade civil estatal, salvo nos casos excepcionais de erro judiciário ou abuso manifesto de poder, situações não verificadas nos autos. Diante desse contexto, constata-se que a autoridade judiciária atuou no exercício regular de suas funções, inexistindo qualquer conduta que possa ser considerada dolosa, fraudulenta ou culposa por parte do Estado. A responsabilidade civil estatal, conforme estabelecido pelo art. 5º, LXXV, da CF/1988, pressupõe a ocorrência de conduta ilícita, dano e nexo causal, requisitos que não restaram demonstrados nos autos. Assim, diante da ausência de irregularidade na alienação do bem, da inexistência de morosidade processual indevida e da falta de elementos que caracterizem a responsabilidade objetiva do Estado, não há fundamento jurídico para a pretensão do autor. A atuação do Poder Judiciário deu-se dentro dos limites da legalidade, não havendo justificativa para qualquer responsabilização estatal no presente caso. Por fim, verifica-se a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, o que interrompe o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil do Estado. Nos termos da jurisprudência consolidada, a responsabilidade estatal somente se caracteriza quando há uma relação direta entre a conduta do agente público e o dano experimentado pela parte, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, não há fundamento jurídico para o acolhimento do pedido de reparação de danos, uma vez que o prejuízo alegado decorreu da conduta de um terceiro, e não de qualquer atuação estatal ilícita. A ausência de nexo causal impede a responsabilização objetiva do Estado, afastando qualquer obrigação de indenização por parte da Administração Pública. Assim, cabe à parte autora direcionar eventual pretensão reparatória contra o verdadeiro causador do dano, no caso, o vendedor do veículo, que realizou a alienação mesmo ciente da restrição judicial. A responsabilidade pelo prejuízo deve recair sobre aquele que efetivamente deu causa ao problema, não sendo possível imputar ao Estado obrigação que não lhe compete. Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível, mas para NEGAR-LHE provimento, pelo que confirmo a sentença em sua totalidade. Honorários sucumbenciais majorados para 12%, com a ressalva da suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos), findo o qual estará extinta a obrigação, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora ________________ ¹THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II, 47. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 198.
Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível, mas para NEGAR-LHE provimento, pelo que confirmo a sentença em sua totalidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.