Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA- CAGECE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM. ATENDIMENTO E OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS manejada por ALAIDE ALVES GOMES em face de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA- CAGECE. Aduziu a parte promovente ter sofrido cobranças indevidas, por falha do promovido. Sendo assim, pugnou pelo refaturamento das cobranças de acordo com a média do consumo e condenação da parte promovida ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Em contestação a promovida argumentou que as cobranças refletem o consumo efetivamente realizados; não havendo danos materiais e morais indenizáveis. Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado procedente os pleitos autorais. Em seu dispositivo determinou: Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para efeito de: 1. Julgar procedente o pedido de anulação do Termo de Acordo relativo às competências março/2024 a maio/2024 (id. 90281728); 2. Julgar procedente o pedido de substituição do hidrômetro instalado na unidade consumidora n. 017019486; 3. Julgar procedente o pedido de novo faturamento do consumo de água relativo ao período que iniciou em 14.02.2024 até a regularização do hidrômetro, o novo faturamento deve ser efetivo, conforme determinações da Resolução n. 130/2010, da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará- ARCE; 4. Determinar à promovida a abstenção da suspensão do serviço de água até regularizar o hidrômetro na unidade consumidora n. 017019486, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de 30 (trinta) dias (artigo 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 300 do Código de Processo Civil). Neste particular, antecipo os efeitos da tutela vindicada; 5. Julgar parcialmente procedente o pedido de restituição do indébito. A promovida deve restituir em dobro o indébito no valor de R$387,29, recebido pelo pagamento do valor de entrada relacionado ao Termo de Acordo anulado, também deve restituir os valores recebidos pelo adimplemento dos débitos ilegítimos cobrados no período de junho/2024 a dezembro/2024. É devido o acréscimo de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada pagamento, e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, artigo 406, § 1, ambos do Código Civil); 6. Julgar parcialmente procedente o pedido de compensação por danos morais. A promovida deve compensar os danos morais causados à promovente no valor de R$9.000,00, com correção monetária pelo IPCA do período. Irresignada, a promovida interpôs Recurso Inominado pugnando pela validade das cobranças e pela inexistência de danos materiais e morais indenizáveis; subsidiariamente, pleiteia a redução do montante indenizatório. Em sede de Contrarrazões, a promovente pleiteia a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Na medida em que alegada pela parte autora a irregularidade da cobrança, incumbe ao demandado comprovar a lisura do seu procedimento. Quando o consumidor nega a regularidade da cobrança de serviço essencial, água e esgoto, cabe ao fornecedor demonstrar a realidade do mesmo. Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Observo, por oportuno, que a promovida alega em recurso a regularidade de suas cobranças e ausência de dano moral indenizável. Ocorre que a documentação carreada aos autos demonstra nítida discrepância com o consumo médio registrado, como bem fundamentou o juízo a quo: No tocante ao lastro probatório acostado aos autos, a promovente demonstrou a existência de cobranças exorbitantes que destoam de seu real consumo (ids. 90281730-90281734; 132700268). A promovida, por sua vez, não provou a regularidade de tais cobranças, sendo certo que os hidrômetros devem ser periodicamente inspecionados (artigo 67, § 1º, da Resolução n. 130/2010, da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará- ARCE), isso significa que ao alcance da promovida estava a apresentação do parecer técnico sustentando o regular funcionamento do hidrômetro, mas não houve produção de prova nesse sentido. Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da cobrança de serviço essencial, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo a prestadora objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC. Esclareço que a consumidora para evitar ser privada do serviço essencial de água e esgoto teve que aderir ao parcelamento de cobrança irregular, por falha da promovida. Os valores pagos indevidamente pela promovente devem ser reembolsados na forma dobrada, nos termos da sentença. Esclareço que a situação vivenciada pela promovente excede o mero aborrecimento, ensejando reparação por dano moral. Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido. Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 9.000,00 (nove mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação. Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre me
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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