Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Francisca Maciana Silva Solidade contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Município de Imperatriz no cumprimento de sentença. A decisão também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível majorar os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento para 20%, e (ii) fixar honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, considerando a impugnação apresentada pela Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. Não cabe majoração dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, pois o percentual de 15% já havia transitado em julgado com o acórdão anterior, conforme a jurisprudência consolidada. 4. Quanto aos honorários na fase de cumprimento de sentença, a Fazenda Pública apresentou impugnação, o que justifica a fixação de honorários em 10% do valor da execução, conforme o art. 85, § 7º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A majoração de honorários da fase de conhecimento não pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão. 2. No cumprimento de sentença, é devida a fixação de honorários quando há impugnação, sendo adequada a fixação de 10% sobre o valor da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, I a IV e § 7º. Jurisprudência relevante citada: AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Agravo parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.