Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. ALÍNEA "A". TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INDICADO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO NÃO-CONHECIDO. No particular, a legislação indicada pela recorrente como violada efetivamente não foi objeto de exame pela Corte de origem, quais sejam, o art. 242 da Lei n. 6.404/76. Com efeito, para que haja o prequestionamento da matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá, efetivamente, acerca dos dispositivos legais, decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada caso concreto, sem que, para tanto, seja bastante a simples menção dos artigos tidos por malferidos. De fato, apesar de os embargos declaratórios terem sido acolhidos em parte para fins de prequestionamento, este não ocorreu, pois não houve no acórdão recorrido emissão de juízo de valor acerca do referido dispositivo legal. É pacífico o entendimento nesta egrégia Corte Superior de Justiça que o prequestionamento ocorre "quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto" (cf. AgRg no REsp 264.210/PB, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 10.06.2002). Recurso especial da Fazenda Nacional não-conhecido. ******************************************************* RECURSO ESPECIAL. ELETROBRÁS. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DESDE O RECOLHIMENTO INDEVIDO E APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 286 DA LEI N. 6.404 DE 15.12.1976. APLICABILIDADE DA SÚMULA 211 DO STJ. Na linha dos iterativos precedentes deste Sodalício, o prazo prescricional da ação de restituição do empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica somente tem início vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor da empresa. Nesse sentido, confira-se, dentre outros, o REsp 175.412/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 25.09.2000. Esta Colenda Corte já pacificou o entendimento, conforme restou decidido pela Corte de origem, de que a correção monetária da devolução de valores recolhidos por empréstimo compulsório deve ser integral, sob pena de desafiar a proibição constitucional ao confisco (artigo 150, inciso IV, da CF), razão por que não prospera a alegação da Eletrobrás em sentido contrário. Precedentes: REsp 468.395/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 02.06.2003, e AGREsp 389.612/SC, relatado por este subscritor, DJU 18.08.2003. No que se refere à incidência dos juros sobre a correção monetária, também não logra perspectiva de êxito a irresignação da Eletrobrás, visto que, se a correção monetária plena passa a integrar o valor da dívida, os juros devem incidir sobre o valor total do débito corrigido, considerada a correção monetária apurada (cf. REsp 442.855, Relator o subscritor deste, DJU 25.04.2003). Recurso especial da Eletrobrás improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da Fazenda Nacional e negou provimento ao recurso da Eletrobrás, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.