Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Cível opostos por Luiz Costa Maia e Adilia Maria Pereira Maia contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão recorrida. 2. Os embargantes alegam omissão no acórdão quanto à análise de alvará judicial, que autorizaria a venda e averbação das unidades do condomínio sem necessidade de assinatura do síndico da massa falida. 3. Alegam, ainda, que o juízo falimentar teria reconhecido a transferência de direitos da Encol S.A. Engenharia, Comércio e Indústria para os embargantes. 4. Requerem o reconhecimento da omissão e a juntada de novo alvará judicial nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar diretamente o alvará judicial alegado e se a juntada tardia de novo documento pode ser admitida em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pedido de juntada do documento nº 200002997856, datado de 13/05/2002, não pode ser conhecido, pois configura inovação recursal, já que os embargantes tiveram ciência do documento em 19/09/2023 e não o juntaram antes do julgamento da causa em 13/11/2024. 7. O julgamento originário enfrentou os argumentos centrais e fundamentou adequadamente sua decisão, não sendo necessário rebater um a um todos os pontos levantados. 8. A mera discordância dos embargantes quanto ao decidido não configura omissão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC e na Súmula 18 do TJCE, que veda embargos meramente protelatórios. 9. Precedentes jurisprudenciais do STJ e TJCE confirmam que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos. Tese de julgamento: ¿1. A omissão que justifica embargos de declaração deve se referir a ponto essencial não analisado, e não à discordância com a fundamentação adotada. 2. A juntada de documentos novos em sede recursal configura inovação processual e não pode ser admitida se o documento já era de conhecimento da parte antes do julgamento.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.903.903/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/06/2022; TJCE, Embargos de Declaração Cível 0050180-24.2020.8.06.0051, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 30/08/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do presente recurso, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.