Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. IMPERIOSA MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Nas razões recursais (Id 20255748), a insurgente fundamenta sua pretensão no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Aduz que "Considerando que o proveito econômico desta demanda é estimável, não é irrisório e o valor da causa não é muito baixo, deve ser afastada a regra da equidade, prevista no § 8º, do art. 85, do CPC, e aplicado o regramento legal dos §§ 2º e 3º, do referido dispositivo legal, para a fixação dos honorários sucumbenciais.". (fl. 19). Argumenta, ainda, que "Caso persista o entendimento de que o proveito econômico desta demanda é inestimável, deve ser salientado que o acórdão vergastado afrontou, também, o § 8º-A, do art. 85, do CPC. Isso pois, ao arbitrar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa no irrisório valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deixou de observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.". (fl. 19). O Município de Fortaleza apresentou contrarrazões - Id 25064085. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). Fixadas essas premissas, o STJ afetou os recursos especiais de nºs 2169102/AL e 2166690/RN (TEMA 1313), cuja controvérsia restou delimitada nos seguintes termos: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)." No julgamento ocorrido em 11/06/2025 e publicado no DJe de 16/06/2025, a Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.". No caso em apreço, no voto condutor do acórdão, restou assinalado que: "(...) III. Razões de decidir 3. Não se pode olvidar que os autos tratam de demanda cujo bem jurídico é inestimável e, nesse tema, a jurisprudência é firme no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, podendo, inclusive, serem revistos a qualquer momento, até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 4. A propósito, no âmbito desta E. Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem prevalecido o entendimento de que as prestações de saúde possuem proveito econômico inestimável, devendo o ônus de sucumbência ser fixado na forma do no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, isto é, por apreciação equitativa. 5. Assim, considerando os julgados do TJCE, em especial desta 3ª Câmara de Direito Público, tenho que deve ser reformada a sentença recorrida em relação ao critério de fixação adotado, razão pela qual arbitro os honorários sucumbenciais, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º do CPC, revelando-se como razoável e proporcional, cuja responsabilidade pelo adimplemento atribuo a ambos os entes, isto é, devem ser rateados, de forma paritária, entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza. 6. Importante salientar que a quantia ora fixada se justifica no fato de se tratar de demanda de baixa complexidade, havendo sobre o tema farta jurisprudência, tanto desta Egrégia Corte, como também dos Tribunais Superiores. 7. Ademais, considerando o trabalho desempenhado, o local de prestação, o tempo despendido e a natureza da causa, afigura-se justo e razoável o montante arbitrado, por se revelar uma quantia consentânea com os critérios previstos no referido digesto processual, além de seguir a coerência dos valores fixados por esta Câmara nos julgados supracitados. IV. Dispositivo e tese 8. Isso posto, conheço do Recurso de Apelação do Município de Fortaleza para PROVÊ-LO, reformando a sentença objurgada no que se refere ao critério utilizado para a fixação da verba honorária, oportunidade em que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, devendo ser rateada, de forma paritária, entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza. Por corolário, conheço da Apelação Cível da Defensoria Pública para DESPROVÊ-LA." G.N. Nesse panorama, dentro do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência neste momento processual, tenho que os julgadores adotaram solução que se coaduna ao antedito precedente firmado em sede de recursos repetitivos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b, por aplicação do TEMA 1313, do STJ, nego seguimento ao presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDA E DESPROVIDA
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.