Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 14/8/2025 a 21/8/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802829-91.2022.8.10.0034 - CODÓ Embargante: Antônio Evandro da Silva Salazar Advogada Dra. Francisca Rafaela Lisbino Rocha OAB-MA 20.810 Embargado: Município de Codó Advogado: Dr. Igor Amaury Portela Lamar OAB-MA 8.157 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em suposta omissão do Município na conservação e sinalização de via pública, alegadamente causadora de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do dever legal de conservação das vias públicas; e (ii) saber se se justifica o acolhimento dos embargos para aplicação de efeito modificativo e eventual provimento do recurso anteriormente desprovido. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistência de vícios no acórdão embargado, que enfrentou de forma expressa e fundamentada as teses da parte recorrente. O acórdão analisou adequadamente a responsabilidade objetiva do Município, à luz do art. 37, § 6º, da CF/1988, concluindo pela ausência de prova do nexo causal e da conduta omissiva imputada à Administração. A pretensão recursal de reforma do julgado, sob o pretexto de omissão, caracteriza mera rediscussão da matéria já apreciada, inadmissível em sede de embargos de declaração (CPC/2015, art. 1.022). Não caracterizada hipótese excepcional para aplicação de efeito modificativo. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 21 de agosto de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 21 de agosto de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.