Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. OPERAÇÃO SAFRA SEGURA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. AUSÊNCIA DE REQUISITOS E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 3. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DE DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA A RÉU QUE RESPONDE A AÇÃO DIVERSA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EXAME 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade impetrada o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, tendo como origem a ação penal nº 0200458-17.2025.8.06.0001 (IP nº 335-18/2025), proveniente da operação "Safra Segura". Cumpre ressaltar que a ação penal originária foi desmembrada, dando origem ao proc. de n° 0029989-35.2025.8.06.0001. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva e se a decisão que a decretou está carente de fundamentação idônea; (ii) aferir a presença de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e (iii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 580 do CPP para a extensão ao paciente dos efeitos de decisão que concedeu liberdade provisória a réu, que responde a ação diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses de ausência de requisitos, carência de fundamentação da decisão que decretou a prisão, presença de condições pessoais favoráveis e possibilidade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, são meras repetições dos fundamentos apresentados no habeas corpus de n° 0624069-34.2025.8.06.0000, anteriormente julgado e denegado pela 1ª Câmara Criminal, sem demonstração de fato novo relevante que justifique a rediscussão das matérias decididas, incidindo, portanto, a preclusão consumativa e a coisa julgada. Ordem não conhecida, neste ponto. 4. A extensão de benefício concedido, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual, o que não ocorre, pois o habeas corpus indicado pelo impetrante refere-se à ação penal nº 0200459-02.2025.8.06.0001 (IP 335-19/2025), diversa da ação penal do presente writ, cada qual com fatos, provas e circunstâncias autônomas. 5. A mera origem comum da investigação não gera identidade processual, pois os acusados foram divididos em ações independentes, cada uma com denúncia própria e elementos probatórios individualizados, por área integrada de segurança, inexistindo concurso de agentes no mesmo processo ou fundamentos homogêneos a justificar extensão automática. 6. A jurisprudência do STJ confirma que a extensão do benefício depende de identidade fática e ausência de elementos de caráter pessoal, não configurada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado, na extensão. Tese de julgamento: A reiteração de fundamentos já examinados e rejeitados em habeas corpus anterior, sem a demonstração de fato novo relevante, impede o conhecimento de nova impetração por configurar coisa julgada material e preclusão consumativa. 2. A extensão prevista no art. 580 do CPP exige identidade fático-processual entre corréus, inexistente quando as ações penais derivam da mesma investigação, mas possuem denúncias, provas e circunstâncias autônomas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, §2º, 316, parágrafo único, 319, 580; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§2º e 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 192.183/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/4/2024; TJCE, HC n. 0623219-77.2025.8.06.0000, relatora Des. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 21/5/2025; TJCE, HC n. 0624882-61.2025.8.06.0000, relatora Des. Sílvia Soares de Sá Nóbrega, 1ª Câmara Criminal, j. 8/7/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ação, para DENEGÁ-LA, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 02 de dezembro de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
acordam os Desembargadores da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da presente ordem, para denegá- la, tudo em conformidade com o voto do Relator.Fortaleza-CE, 13 de maio de 2025
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.