Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 2. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a parte Autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 3. Aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802260-20.2022.8.18.0050 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GERACY MACHADO DE CASTRO em face de BANCO PAN S.A., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sobreveio sentença (id. 18247079) que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a Autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do Réu, devido à litigância de má-fé. Diante da sentença, a parte Recorrente interpôs Recurso de Apelação (id. 18247082) pugnando, em síntese, pela anulação da sentença de piso, no que se refere à multa por litigância de má-fé. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 18247086), requerendo que fosse negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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