Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PROFESSORA – SERVIDORA EFETIVA – AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA – CONTRATAÇÃO NULA – DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A insurgência recursal cinge-se em estabelecer se houve a caracterização de convocações sucessivas e, em caso positivo, a condenação do Recorrente ao pagamento do FGTS. O artigo 37, II e §2ª, da Constituição Federal dispõe que: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei [...]". (grifei). Já o inciso IX, do mesmo artigo dispõe a respeito da contratação temporária no seguinte sentido: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais "IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Os servidores temporários são aqueles contratados para atendimento, em caráter excepcional, de necessidades não permanentes do Poder Público, que se submetem ao regime de estatuto, não tendo direito a quaisquer das verbas de natureza celetista. No caso em análise, verifica-se que a contratação temporária exige, conforme dispõe a Constituição Federal, regulamentação específica por meio de lei de cada ente federativo, a qual deve definir claramente as hipóteses de admissibilidade, o prazo máximo permitido e a efetiva necessidade temporária de excepcional interesse público que justifique a contratação. Entretanto, conforme demonstram os documentos acostados às fls. 13/79, a parte autora - servidora pública municipal no exercício da função de docente - , além do vínculo efetivo, foi sucessivamente convocada para substituir outros professores, ampliando dessa forma a carga horária da autora, sob alegação de caráter temporário. Ocorre que tais convocações se prolongaram de forma ininterrupta durante os anos de 2019 a 2024, o que descaracteriza a excepcionalidade exigida pela norma constitucional e revela manifesta afronta ao ordenamento jurídico, tornando nulos os vínculos contratuais firmados sob essa justificativa. Ainda que as as substituições possam, em tese, se enquadrar em hipóteses de necessidade temporária, no caso concreto não se comprovou qualquer situação excepcional de interesse público que justificasse as sucessivas contratações, tampouco a observância das formalidades legais e constitucionais exigidas.Dessa forma, conforme estabelecido na sentença, os contratos temporários firmados entre as partes são nulos, sendo devida a condenação do recorrente ao pagamento do FGTS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.