Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RECURSO PROVIDO. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por fundação pública contra sentença proferida em ação declaratória de domínio cumulada com pedido de cancelamento de registro público. A sentença reconheceu a nulidade da matrícula em nome dos réus e declarou a propriedade do imóvel à autora, fixando honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, estimado em R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade, quando há reconhecimento de direito patrimonial sobre imóvel urbano com proveito econômico mensurável e relevante, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O CPC estabelece como regra geral que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º), sendo a fixação por equidade admissível apenas em hipóteses excepcionais (art. 85, § 8º). 4. Constatado que o reconhecimento judicial de propriedade sobre bem imóvel urbano com área de 1.200m² constitui proveito econômico mensurável, incabível a aplicação do critério equitativo. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo nº 1.076, veda a fixação por equidade quando os valores envolvidos são relevantes e liquidáveis. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Sentença reformada para determinar a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor do imóvel reconhecido judicialmente, a ser apurado em liquidação. Sem parecer ministerial de mérito. Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC quando o proveito econômico é mensurável. 2. É incabível a aplicação do critério equitativo em hipóteses nas quais a sentença reconhece direito patrimonial sobre bem imóvel com valor estimável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, DJe 17.12.2021 (Tema 1.076); STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 2595497/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.10.2024, DJe 17.10.2024.
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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