Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ENTE ESTATAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO POR EQUIDADE. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, em desfavor do Estado de Minas Gerais, objetivando recebimento de medicamento. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - O acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração, pois o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo deixado consignado, de modo coerente e embasado, o seu entendimento de que, por se tratar a lide de direito à saúde, seria imensurável o proveito econômico pretendido e, por isso, a fixação da verba honorária deveria atender ao critério da equidade (fl. 416). III - O entendimento adotado pela Corte Estadual alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de se admitir, nas ações em que se busca o fornecimento de medicação ou o tratamento de saúde gratuitos e de forma contínua pelo Estado, o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que “o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável", à vida (AgInt no AREsp n. 1.234.388/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.211.983/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.613.105/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.761.214/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 20/5/2021; e AgInt no REsp n. 1.840.733/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 5/8/2020. IV - Agravo interno improvido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "honorários advocatícios de sucumbência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.