Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. EXCLUSÃO DA OPERAÇÃO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ALBERTO DUARTE MENDES e BANCO SAFRA S/A contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, declarou a nulidade do contrato bancário nº 7299787, determinou a restituição de valores e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O banco sustenta a regularidade da operação e a inexistência de descontos ou prejuízos ao autor, enquanto este pleiteia a majoração da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o contrato nº 7299787 gerou descontos indevidos no benefício previdenciário do autor aptos a justificar a restituição de valores e a condenação por danos morais; e (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal na apelação do autor que busca a majoração da indenização após eventual reforma integral da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação juntada aos autos demonstra que o contrato nº 7299787 corresponde a operação de portabilidade de crédito, e não a contratação ordinária de empréstimo consignado. A análise conjunta do contrato e do extrato de consignações evidencia que a operação foi excluída em 14/08/2018, antes do vencimento da primeira parcela, previsto para 10/09/2018. A exclusão da operação antes da implementação da primeira prestação comprova a inexistência de qualquer desconto no benefício previdenciário do autor relacionado ao contrato impugnado. A ausência de descontos efetivados afasta a premissa fática adotada na sentença quanto à ocorrência de cobranças indevidas decorrentes da avença. Inexistindo demonstração de prejuízo material suportado pelo autor, não há fundamento para condenação da instituição financeira à restituição de valores. A inexistência de descontos ou de qualquer consequência lesiva decorrente da operação impede o reconhecimento de dano moral indenizável. A ausência de prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial impõe a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. A exclusão da condenação por danos morais acarreta a perda superveniente do objeto da apelação do autor, que visa exclusivamente à majoração do quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO Recurso da instituição financeira provido. Recurso do autor prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800064-52.2023.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta por BANCO SAFRA S/A para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.