Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por APV BRASIL - Associação de Proteção Veicular, em face de Acórdão (fls. 389/397), que negou provimento ao recurso de Apelação da embargante nos autos de Ação de Cobrança interposta por José Carlos Padoani Pereira, em desfavor da empresa embargante, julgada parcialmente procedente (Sentença de fls. 327/335) pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreram os defeitos apontados pela parte embargante, quais sejam, que houve omissão no acórdão embargado por não considerar todas as provas trazidas pela embargante, em especial o inquérito policial concluído e o indiciamento do autor como responsável pelo incêndio do veículo sinistrado; e que houve contradição ao se reconhecer o contrato firmado entre as partes como securitário, embora contenha cláusulas específicas do regulamento associativo. Também aduz omissão pela não apreciação do pedido de reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores e aplicado por este Tribunal de Justiça. 4. O embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC e na Súmula nº 18 do TJCE. De fato, da simples leitura do decisum embargado, observa-se que o voto condutor do julgado apreciou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "Inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e art. 1.025. CF, art. 5º, LXXVIII. TJCE, Súmula 18. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Edcl: 01908301920168060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024; TJCE, Edcl: 02026745920238060117 Maracanaú, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024; STF, ARE: 1363321 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1788413 RS 2018/0340847-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/08/2023. (APELAÇÃO CÍVEL - 00699273920168060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/07/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE TRANSPLANTADO . NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO USO INDISPENSÁVEL DO MEDICAMENTO RITUXIMABE 500MG, VISTO A INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ALTERNATIVO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO . 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed Ceará ¿ Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que conheço do presente recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão do juízo a quo em todos os seus fundamentos. 2. Em análise do presente recurso, percebe-se que a embargante requer manifestação específica sobre determinados tópicos, os quais já foram devidamente analisados no acórdão embargado, no caso, o indeferimento do fornecimento do medicamento pelo simples fato de ser off-label ou por não constar no rol de procedimentos obrigatórios da ANS; as cláusulas que preveem apenas as coberturas obrigatórias pelos planos, limitando os procedimentos a serem fornecidos . 3. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. 4 . Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18 do TJCE. 5 . Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, a análise dos dispositivos mencionados, mesmo com a finalidade de prequestionamento, torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE . 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Embargos de Declaração, em conformidade com o voto do Relator
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.