Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA EQUIPARADA A SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. INOCORRÊNCIA. AVANÇO DE SINAL VERMELHO POR DESATENÇÃO. CULPA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DOLO OU CULPA GRAVE. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. ESTADO DOS PNEUS. LAUDO UNILATERAL. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA ABUSIVA. PERDA TOTAL NÃO CARACTERIZADA. REPARO INFERIOR A 75% DO VALOR DE MERCADO. INDENIZAÇÃO FIXADA PELO MENOR ORÇAMENTO COMPROVADO PELO AUTOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. FRANQUIA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pela associação de proteção veicular ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condená-la, solidariamente com os corréus, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor integral do veículo pela Tabela FIPE vigente na data do sinistro, com dedução da cota-participação e condicionamento à entrega do salvado, mantida a improcedência dos lucros cessantes. 1.2. Sustenta a apelante a legitimidade da negativa de cobertura por agravamento intencional do risco, decorrente do avanço de sinal vermelho pelo condutor; a não caracterização da perda total, porquanto o reparo não atinge 75% do valor de mercado; e a ocorrência de julgamento extra petita, pugnando pela fixação da indenização em R$ 5.407,75. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) saber se o avanço do sinal vermelho por desatenção configura agravamento intencional do risco apto a excluir a cobertura; (ii) saber se restou caracterizada a perda total do veículo; (iii) definir o valor da indenização por danos materiais e se sua fixação incorreu em julgamento extra petita; e (iv) definir os consectários legais incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A exclusão da garantia prevista no art. 768 do Código Civil exige conduta dolosa ou de culpa grave do segurado dirigida a incrementar o risco, não bastando o comportamento culposo ordinariamente abrangido pelo objeto da proteção; o avanço de sinal vermelho por desatenção caracteriza a responsabilidade civil do condutor, mas não demonstra a intenção de agravar o risco. 3.2. A alegação de mau estado dos pneus assenta-se em laudo produzido unilateralmente, sem prova submetida ao contraditório do nexo causal com o sinistro, cujo ônus incumbia à apelante (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu, sendo abusiva a negativa de cobertura. 3.3. A perda total não pode ser reconhecida por mera probabilidade, exigindo demonstração de que o custo de reparação atinge ou ultrapassa 75% do valor do bem; no caso, o menor orçamento corresponde a aproximadamente 57% e o maior a cerca de 73% do valor de mercado, inexistindo laudo ou avaliação técnica independente a atestá-la. 3.4. Não demonstrada a perda total, a indenização deve corresponder ao custo dos reparos comprovados, adotando-se o menor orçamento apresentado pelo autor (R$ 18.334,74), não infirmado por prova técnica individualizada, e não a estimativa unilateral da apelante. 3.5. Inexiste julgamento extra petita, pois a inicial delimitou pretensão em valor “não inferior” a R$ 18.334,74, com arbitramento subsidiário, integralmente atendida pela condenação, não constituindo o valor integral da Tabela FIPE pedido da parte autora. 3.6. Mantida a dedução da cota-participação de R$ 1.800,00 em favor exclusivo da apelante e excluída a obrigação de entrega do salvado, corolário da indenização integral pela perda total, subsistindo a responsabilidade solidária dos corréus pela integralidade do valor arbitrado, nos limites da proteção contratada (Súmula 537 do STJ). 3.7. Os consectários legais, por ostentarem natureza de ordem pública, ajustam-se de ofício ao Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, incidindo o IPCA da elaboração do orçamento até a citação e a Taxa SELIC, como índice único, a partir da citação. 3.8. A redução do valor da condenação não converte o autor em vencido quanto aos danos materiais, remanescendo apenas o decaimento nos lucros cessantes, capítulo não impugnado, mantida a sucumbência mínima reconhecida na origem (art. 86, parágrafo único, do CPC). IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rogerio Ribas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.