Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME: embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação da seguradora, mantendo sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trânsito fatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar a existência de omissão no acórdão que julgou a apelação, especificamente quanto à análise dos argumentos de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (ii) aferir se a intenção da embargante é a rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado; (iii) avaliar a adequação dos embargos de declaração às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas. 2. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a dinâmica do acidente, a responsabilidade civil do condutor segurado e a quantificação dos danos morais, concluindo pela ausência de culpa concorrente da vítima e pela razoabilidade do valor indenizatório. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a ausência de habilitação, por si só, não caracteriza culpa concorrente, sendo necessária a demonstração do nexo causal com o sinistro. 4. A oposição de embargos com o nítido propósito de reexame da causa evidencia o caráter protelatório do recurso, sujeitando a parte à advertência sobre a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese(s) de Julgamento: 1. Inexistentes omissões, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. A ausência de habilitação para conduzir veículo automotor configura mera infração administrativa e não enseja, por si só, o reconhecimento de culpa concorrente, quando ausente prova de sua contribuição causal para o evento danoso. 3. A utilização dos embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da causa revela caráter manifestamente protelatório, passível de sanção processual. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, § 2º.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.