Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO ESCORADO EM FALSA PREMISSA. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO DA LIDE. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. PRINTS DE TELA. INSUFICIÊNCIA COMO PROVA DE NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS) contra acórdão que, em sede de apelação, manteve a concessão da segurança em Mandado de Segurança, declarando a nulidade do auto de infração de trânsito e do processo administrativo de suspensão de CNH, pela ausência de comprovação da notificação da penalidade ao condutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais:(i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao desconsiderar os prints de tela como prova de notificação;(ii) avaliar se o documento apresentado pelo DETRAN/MS (prints de tela) possui presunção de veracidade suficiente para afastar a nulidade do auto de infração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito do acórdão. Não há omissão ou contradição no acórdão. O colegiado abordou detidamente a questão da notificação da penalidade, destacando que os prints de tela extraídos do sistema do DETRAN/MS não constituem prova suficiente da remessa ou recebimento da notificação pelo infrator, mas apenas informações cadastrais internas. A legislação de trânsito (art. 282 do CTB e Resoluções do CONTRAN) exige que o órgão de trânsito comprove a expedição da notificação da penalidade, preferencialmente por remessa postal, sendo insuficiente a mera informação de sistema interno sem a demonstração da entrega aos Correios ou do efetivo envio ao destinatário. A ausência de prova válida da notificação específica da penalidade viola o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, conduzindo à nulidade do auto de infração e dos atos administrativos subsequentes, conforme reiterada jurisprudência do STJ (Súmula 312). A pretensão da embargante em obter a reforma do julgado sob o pretexto de erro de julgamento quanto à valoração da prova revela inconformismo com o resultado da lide, não sendo cabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Prints de tela extraídos de sistema informatizado interno do DETRAN/MS não constituem prova suficiente de notificação de penalidade de trânsito, sendo imprescindível a comprovação da remessa postal ou outro meio hábil de comunicação ao infrator." "A ausência de notificação válida da penalidade imposta ao condutor acarreta a nulidade do auto de infração e dos atos administrativos subsequentes, por violação ao contraditório e à ampla defesa." "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CTB, art. 282; Resoluções do CONTRAN nº 149/2003 e 619/2016; CF/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312; STJ, PUIL n. 372/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 27/3/2020; TJDFT, Recurso Inominado n. 07000303120248070018, Rel. Juiz Daniel Felipe Machado, julgado em 18/11/2024, DJe 28/11/2024.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.