Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO C/C IMISSÃO DE POSSE, DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA PROVISÓRIA. AVERBAÇÃO DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INTRANSFERIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. DEFERIMENTO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. REQUISITOS VERIFICADOS. NECESSIDADE DE INDISPONIBILIDADE DO BEM ATÉ O DESLINDE DA QUIZILA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O presente agravo de instrumento visa à reforma da decisão proferida na primeira instância, que deferiu a tutela antecipada de urgência, determinando a averbação de intransferibilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade na Matrícula nº 3339, do Cartório Valdeci Apolinário. 2. A parte autora/agravada alega que os lotes pertencentes à imobiliária teriam sido vendidos por meio de negócio jurídico simulado, realizado a preço vil, mediante a utilização de documentos fraudulentos e com assinatura falsificada, por intermédio de pessoa sem autorização ou poderes para representação da empresa. 3. De acordo com a documentação apresentada pela parte autora/agravada há indícios de possível irregularidade da alienação do imóvel em questão. Registre-se que a empresa autora instruiu a petição inicial com Boletins de Ocorrências (fls. 63-66), termo de declarações (fls. 67-73), laudo de perícia grafotécnica (fls. 122-187), escritura de compra e venda impugnada (fls. 188-191), Boletim de Ocorrência da prisão preventiva do antigo proprietário da empresa demandante (Henrique Jorge de Oliveira Pinho) aos 19/10/2019 (fl. 74), certidão da soltura aos 10/02/2020 (fl. 75), além da revogação da escritura pública ao antigo advogado (fls. 111-112). O promovido/agravante, por sua vez, traz aos autos documentação que, ab initio, demonstra a licitude da aquisição do imóvel, mediante instrumento particular de compra e venda e escritura pública de compra e venda (fls. 39-43 e 30-33). 4. Observa-se, pois, que há acirrada controvérsia acerca do direito sobre a propriedade da unidade imobiliária comercializada, vez que, de um lado, a empresa autora alega que o lote foi vendido mediante fraude, ao passo que, de outro, o recorrente sustenta a regularidade da aquisição de boa-fé. Assim, antes de ser dirimida a questão acerca do direito sobre o imóvel em referência, mostra-se prudente que este se mantenha intransferível, sob pena de prejuízo à agravada, bem como a eventuais terceiros adquirentes de boa-fé, caso a ação venha a ser julgada procedente. 5. A medida determinada pelo Juízo a quo encontra razoabilidade, visando, nesse caso, apenas assegurar o resultado útil do processo, mostrando-se cauteloso obstar que o titular registral do imóvel realize, a qualquer tempo, a alienação do imóvel, gerando maior prejuízo às partes, em hipótese de procedência do pedido. 6. Ademais, tendo em vista a decisão, em sede de tutela de urgência, ser caracterizada por sua provisoriedade, poderá ser modificada a qualquer tempo diante de elementos que infirmem os fundamentos da decisão primeva, não havendo indícios do risco da demora em prejuízo do agravante. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.