Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de caracterização de advocacia predatória e ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base na alegação de advocacia predatória, quando não oportunizada à parte autora a prévia manifestação ou emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado deve, ao identificar vícios na petição inicial, oportunizar à parte autora prazo para emenda, conforme determina o art. 321 do CPC, indicando claramente os pontos a serem corrigidos ou documentos a serem apresentados. 4. A extinção prematura do feito, com fundamento na ausência de interesse processual e na suposta litigância predatória, sem que se tenha oportunizado à parte autora a devida correção da inicial ou regular produção probatória, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. A Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e a Recomendação nº 127/2022 do CNJ possuem caráter orientativo e não substituem as garantias processuais mínimas previstas em lei. 6. A exigência de comprovações que extrapolam o previsto no art. 321 do CPC e nas orientações institucionais compromete a legalidade do procedimento e conduz à nulidade da sentença por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O juiz deve oportunizar à parte autora a correção ou complementação da petição inicial antes de extinguir o feito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A identificação de indícios de litigância predatória não autoriza, por si só, a extinção imediata do processo sem prévia instrução e sem garantir o contraditório e a ampla defesa. 3. Exigências judiciais que extrapolem o previsto em normas legais ou orientações institucionais violam o devido processo legal e tornam a sentença nula.” ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.