Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS OPERADORAS. FORNECIMENTO DE IMUNOGLOBULINA HUMANA. ROL TAXATIVO MITIGADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o custeio, sem limitação, de todas as sessões do tratamento prescrito à beneficiária, com imunoglobulina humana, bem como declarou a ilegalidade da cláusula contratual que limita a cobertura ao rol da ANS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando sua atuação em regime de intercâmbio nacional; e (ii) saber se é válida a cláusula contratual que exclui da cobertura procedimentos não previstos no rol da ANS, diante da prescrição médica e da jurisprudência atualizada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As operadoras de saúde que integram o Sistema Unimed atuam sob a mesma marca, em regime de intercâmbio, o que justifica a aplicação da teoria da aparência e a responsabilização solidária, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A cláusula contratual que limita a cobertura ao rol da ANS é inválida, na medida em que o rol é, em regra, taxativo, mas admite exceções, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ nos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. 5. No caso concreto, ficou comprovada a inexistência de tratamento alternativo eficaz, a indicação médica específica, a ausência de negativa da ANS e a existência de evidências científicas e recomendação técnica para o uso da imunoglobulina humana. 6. A Lei n. 14.454/2022 reforçou a possibilidade de cobertura de procedimentos fora do rol da ANS, desde que haja comprovação de eficácia com base na medicina baseada em evidências ou recomendação por órgão técnico qualificado. 7. Não há interesse recursal na parte do recurso que impugna pedido rejeitado pela sentença. O pedido de efeito suspensivo, apresentado em momento inadequado, não deve ser conhecido.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da primeira apelante conhecido e desprovido. Recurso da segunda apelante parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento: "1. A cláusula contratual que limita a cobertura do plano de saúde ao rol de procedimentos da ANS é inválida quando preenchidos os requisitos da taxatividade mitigada fixados pelo STJ." "2. É legítima a presença no polo passivo das operadoras de saúde integrantes do Sistema Unimed, em razão da teoria da aparência e da responsabilidade solidária." "3. O fornecimento de medicamento fora do rol da ANS é admissível quando indicado por profissional habilitado, ausente alternativa terapêutica eficaz e presente comprovação científica de eficácia."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 6º; CC, art. 421-A, § 1º; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022, DJe 03.08.2022; STJ, REsp 1.665.698/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.05.2017, DJe 31.05.2017; TJGO, AI 5436272-18.2024.8.09.0051, Rel. Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, j. 15.07.2024. Poder Judiciário do Estado de Goiás8ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5168805-42.2024.8.09.0136COMARCA : RIALMARELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO1ª APELANTE: UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL2ª APELANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOAPELADA : PRYCILA RAYANE SANTOS AQUINO VOTO Conforme relatado, trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos pela UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL (evento 54) e pela UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (evento 55) contra sentença proferida pelo Juiz de Direito do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de metas de 1ª Instância em auxílio à Vara Cível da comarca de Rialma, Dr. Renato César Dorta Pinheiro, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência c/c indenização por danos morais, ajuizada por PRYCILA RAYANE SANTOS AQUINO.Por meio da sentença recorrida, o juízo singular julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 40):Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial confirmando os efeitos da tutela antecipada ora concedida, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Unimed Goiânia e a CNU ao custeio todas as sessões recomendadas pelos profissionais da saúde e necessárias sem limitação até a evolução necessária.DECLARO, por fim, ilegalidade da cláusula do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, cláusula essa que assegura que seguro somente custeia despesas com base em rol da ANS, nos termos da fundamentação acima.Condeno a parte requerida (Unimed Goiânia e a CNU), pelo princípio da causalidade, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor líquido da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.Reitero a determinação da decisão de evento 28 para que se proceda a habilitação da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e de seus respectivos procuradores no feito.Opostos embargos de declaração, foram eles parcialmente acolhidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, conheço os embargos de declaração opostos e dou provimento parcial ao oposto nos eventos 43 e 44, retificando a parte dispositiva, que constará: “Condeno a parte requerida (Unimed Goiânia e a CNU), pelo princípio da causalidade, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, 8º, do CPC”.No mais, cumpra-se a sentença de evento 40. (evento 51)A princípio, no tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado pela 1ª apelante (UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL), oportuno registrar que tal pleito deve ser apresentado no interregno temporal entre a interposição do apelo e a sua ascensão ao segundo grau de jurisdição, por meio de peça em apartado, nos termos do disposto no artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Desse modo, considerando a inadequação da via eleita, impõe-se o seu não conhecimento, além de já estar prejudicado, em face do julgamento do presente recurso.Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do 1º apelo e conheço em parte do 2º apelo. Isso porque não comporta conhecimento o recurso interposto pela UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na parte em que insiste na inexistência de danos morais, pois a própria sentença já rejeitou o pleito indenizatório, não havendo utilidade prática na pretensão. Como bem assinala o parecer ministerial, não há interesse recursal em impugnar pedido não acolhido pela sentença hostilizada.Portanto, deixo de conhecer do 2º apelo nesse ponto.No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela 2ª apelante (UNIMED GOIÂNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO), sem razão a recorrente.Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento acerca da legitimidade do complexo Unimed Brasil:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. (…) 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades
por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO (UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL) E CONHECER EM PARTE DO SEGUNDO APELO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO (PRYCILA RAYANE SANTOS AQUINO), tudo
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.