Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da seguradora, mantendo a sentença que decretou a nulidade do contrato de seguro, condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal ou quinquenal na pretensão de repetição de indébito em contrato de consumo; (ii) saber se há prova da contratação válida de seguro que justifique os descontos; e (iii) saber se a cobrança indevida configura dano moral indenizável e autoriza restituição em dobro. III. Razões de decidir 3. Incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC em contratos de consumo, afastando-se a alegação de prescrição trienal. 4. Ausência de prova da contratação válida, não tendo a seguradora apresentado documentos com assinatura, digital, gravação ou qualquer elemento que comprove o consentimento da autora. 5. Caracterizada a falha na prestação do serviço, em violação aos deveres de informação, boa-fé objetiva e transparência, gerando dever de indenizar. 6. Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ante a ausência de engano justificável, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. 7. Correta fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, considerados os critérios da razoabilidade e da função reparatória e pedagógica. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito fundadas em relação de consumo. 2. A cobrança indevida de valores sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e autoriza a devolução em dobro e a indenização por dano moral.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.