Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASTREINTES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que fixou multa diária (astreintes) por descumprimento de ordem judicial. O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, alegando que o valor da multa é excessivo e desarrazoado, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ao manter o valor da multa cominatória fixada por descumprimento de ordem judicial, especialmente quanto à alegação de excessividade e desarrazoabilidade do montante arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da decisão.4. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre o entendimento da parte e as razões de decidir.5. O acórdão embargado abordou os temas questionados, fundamentando que a medida determinada não é de difícil execução e que a multa somente foi majorada diante da inércia da instituição financeira em cumprir a determinação judicial.6. A cominação de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial que imputa obrigação de fazer ou de não fazer, conforme legislação de regência, afigura-se perfeitamente possível no caso de recalcitrância da parte, visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional."1. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela verificada internamente no julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte com a decisão proferida. 2. A multa cominatória (astreintes) fixada para garantir o cumprimento de ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer, cuja aplicação encontra amparo legal, pode ser mantida ou majorada diante da recalcitrância da parte em cumprir a determinação."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 1.022, I, II e III.IV. DISPOSITIVO E TESEOs embargos de declaração são rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] MBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5285555-44.2025.8.09.0023COMARCA DE CAIAPÔNIAEMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AEMBARGADO: WELLINGTON SOUSA BRITORELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do embargos, mas rejeitá-los
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.