Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA. DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ajuizada por Consumidora alegando inexistência de conexão de imóvel à rede da Concessionária até janeiro de 2024 e indevida exigência de pagamento de dívida anterior como condição para instalação de hidrômetro. Pedido de reconhecimento de coação contratual, restituição em dobro e indenização por Dano Moral. Sentença de improcedência integral dos pedidos, sob o fundamento de legalidade das cobranças e ausência de prova da conduta ilícita da Concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cobrança indevida por parte da concessionária em período sem fornecimento regular de água; (ii) a instalação do hidrômetro foi condicionada de forma coercitiva ao pagamento de dívida; (iii) há direito à restituição em dobro dos valores pagos e à indenização por Dano Moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação de consumo entre as partes atrai a aplicação do CDC, mas a inversão do ônus da prova depende de verossimilhança ou hipossuficiência, ausentes no caso. 4. Inexistem provas de que o imóvel esteve fora da área de abrangência da Concessionária no período alegado, tampouco de que o serviço era indisponível. 5. Documentos apresentados pela Empresa confirmam a inclusão da área no contrato de concessão desde 2015 e indicam tentativa de suspensão por uso irregular da rede. 6. A cobrança de tarifa mínima está amparada pela Lei nº 11.445/2007, art. 30, III, e regulada pelas normas da agência competente, sendo legítima quando demonstrada a disponibilidade do serviço. 7. A confissão de dívida não foi infirmada por prova de coação, sendo válida nos termos do pacto firmado. 8. A Jurisprudência exige demonstração de abalo concreto à personalidade para configuração de Dano Moral, o que não se verificou. 9. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC depende de má-fé do credor, ausente na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. É legítima a cobrança de tarifa mínima por Concessionária de serviço público de abastecimento de água, ainda que ausente hidrômetro, quando comprovada a disponibilidade do serviço na localidade. 2. A validade da confissão de dívida pressupõe ausência de prova de coação ou vício de consentimento. 3. O reconhecimento de Dano Moral por cobrança indevida exige prova de lesão concreta à esfera extrapatrimonial do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; Lei nº 11.445/2007, art. 30, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1339313/RJ (repetitivo); TJ-PE, Apelação Cível nº 0000074-77.2020.8.17.3470, Rel. Des. Alberto Nogueira Virginio, j. 29.10.2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.