Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
OPOSIÇÃO DÚPLICE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO (DIFAL/ICMS). TEMA 1093 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5469/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE (ANO DE 2022). EXCEÇÃO DAS DEMANDAS AJUIZADAS ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. HIPÓTESE AUSENTE. EMBARGOS DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS RECENTES PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDOS EM RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS. ADI 5469/DF QUE FIXA COMO MARCO TEMPORAL PARA A NÃO INCIDÊNCIA DO DIFAL DO ICMS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO ENTE PÚBLICO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO DAS EMPRESAS EMBARGANTES NÃO CONHECIDO. 1. No julgamento da ADI 5469/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". 2. A decisão, no entanto, sofreu modulação para suspender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS n.º 93/2015, para o exercício financeiro seguinte ao do julgamento, isto é, para este ano 2022, ressalvando as ações ajuizadas em data anterior ao do julgamento. 3. No caso em apreço, o mandado de segurança impetrado não foi abrangido pela ressalva da modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto distribuído em 26.2.2021, ou seja, dois dias após ter sido concluído o julgamento do Tema 1.093, em 24.2.2021, devendo ser observado, no caso, os recentes precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal proferidos em reclamações constitucionais que interpretam o tema desta forma. 4. Em síntese, não estando a presente ação incluída na ressalva da modulação dos efeitos da decisão paradigma, não há como ser concedida a segurança para que seja suspensa a exigibilidade do DIFAL até o exercício financeiro deste ano de 2022. 5. Não persistindo a concessão da segurança em favor das empresas impetrantes, os declaratórios por elas opostos não devem ser conhecidos, porquanto escoram-se na decisão de procedência do writ, que não mais subsiste. 6. Embargos do ente público acolhidos com efeitos modificativos. 7. Embargos das impetrantes não conhecidos.
Embargos das impetrantes não conhecidos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.