Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a irregularidade formal de apontamento realizado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), em razão da ausência de comprovação da comunicação prévia prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, determinando a baixa da anotação ativa, mas mantendo a existência do débito decorrente de saldo negativo originado pela devolução de cheque depositado e afastando a condenação por danos morais. A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à origem do débito, ao dever de informação, à teoria do desvio produtivo do consumidor, à inexistência de dano moral e à possibilidade de novo reporte da operação ao SCR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não examinar a ausência de ciência ou aceite da correntista acerca da natureza provisória do crédito disponibilizado; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da irregularidade formal do apontamento ao SCR e a manutenção da existência do débito; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor; (iv) verificar se a fundamentação relativa à inexistência de dano moral é obscura ou insuficiente; e (v) esclarecer se o comando que admite novo reporte ao SCR apresenta obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examina expressamente a origem do débito e reconhece que a disponibilização antecipada de valores decorrentes de cheque depositado constitui prática bancária legítima, de caráter provisório, sujeita a estorno em caso de devolução da cártula. O acórdão conclui que a utilização, pela correntista, de crédito posteriormente estornado em razão da devolução do cheque gera saldo negativo exigível e configura exercício regular de direito da instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A alegação de necessidade de aceite específico ou contratação autônoma de adiantamento a depositante busca rediscutir a conclusão adotada, sem demonstrar omissão, obscuridade ou contradição. O acórdão distingue a existência material da obrigação financeira da regularidade formal do reporte ao SCR, reconhecendo que a ausência de comunicação prévia compromete a validade do apontamento, mas não afasta a existência da dívida. A irregularidade formal decorrente do descumprimento do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 justifica apenas a exclusão do apontamento ativo, sem repercutir na exigibilidade do débito. O acórdão afasta a configuração de dano moral ao concluir que a simples ausência de notificação prévia para reporte ao SCR, quando fundada em dívida existente, não gera lesão extrapatrimonial indenizável. A rejeição do pedido indenizatório abrange a alegação de desvio produtivo do consumidor, especialmente porque não há demonstração de perda anormal e qualificada de tempo útil nem prova de dano autônomo indenizável. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. O dispositivo do acórdão é claro ao condicionar eventual novo reporte ao SCR ao cumprimento das exigências regulamentares aplicáveis, inexistindo obscuridade a ser sanada. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito nem para substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador. Embargos de declaração rejeitados. A disponibilização provisória de crédito decorrente de cheque depositado e posteriormente devolvido autoriza o estorno do valor e a cobrança do saldo negativo efetivamente constituído. A ausência de comprovação da comunicação prévia exigida para o reporte ao SCR configura irregularidade formal do apontamento, mas não afasta a existência do débito subjacente. A simples irregularidade formal no reporte ao SCR, quando fundada em dívida existente, não caracteriza dano moral indenizável. A teoria do desvio produtivo do consumidor não autoriza indenização sem demonstração de perda anormal de tempo útil ou de dano autônomo relevante. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento exige a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
ACORDAM, em sessão
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.