Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/BA, nos autos de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos. Apelação interposta pela autora, sustentando a existência de inadimplemento confesso da ré, inclusive quanto a valores de aluguéis e diferenças no preço ajustado para a compra do imóvel comercial. Alegado erro da sentença ao afastar o direito à rescisão contratual e aos aluguéis vencidos, bem como prescrição equivocadamente reconhecida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a rescisão do contrato de compra e venda diante do inadimplemento parcial do preço; (ii) saber se o preço pactuado em moeda estrangeira gera nulidade contratual ou deve ser convertido em moeda nacional; (iii) saber se é possível a cobrança de aluguéis vencidos e se houve prescrição dessa pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR É válida a estipulação de preço em moeda estrangeira, desde que o pagamento se dê mediante conversão para moeda nacional na data da contratação, conforme entendimento consolidado do STJ. As provas constantes nos autos, notadamente e-mails da ré, revelam inadimplemento parcial do preço acordado, com reconhecimentos expressos de saldo devedor e mora no pagamento. É possível a rescisão contratual com base na cláusula resolutiva tácita prevista no art. 475 do Código Civil, mesmo quando o contrato não contenha cláusula resolutiva expressa. A prescrição da pretensão de cobrança foi interrompida por ato inequívoco de reconhecimento do débito, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, tornando tempestiva a propositura da demanda. No entanto, os pedidos de aluguéis não foram suficientemente comprovados, tendo sido invocados apenas valores genéricos, sem a devida individualização e documentação, além de prescrição alcançar eventual parcela devida anterior a agosto de 2010. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos, com declaração de rescisão contratual e reintegração da posse do imóvel à autora, com devolução dos valores pagos à ré. Improcedência quanto ao pedido de aluguéis. Dispositivos relevantes citados Código Civil, arts. 202, VI; 474; 475 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1097498/GO, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 01/09/2010 STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1049346/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 27/06/2018 STJ, REsp 159661/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 14/02/2000 TJ-RS, AC 70077045623, Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra, julgado em 07/06/2018 TJ-MT, AC 10044594620198110045, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, julgado em 25/10/2023
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Eg
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.