Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. ILICITUDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO DEFICIÊNCIA CPC/2015. RECURSAL. APLICAÇÃO DA PRETENSÃO DE SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 /STF. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Marcos Marques à execução ajuizada pela União objetivando a sua exclusão do polo passivo e a declaração de ilicitude da penhora realizada sobre imóvel de sua propriedade. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer a ilicitude do quo, imóvel, por ser bem de família. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - O recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. IV - A arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: (AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 962.465/SP, julgado em DJe e 6/4/2017, 19/4/2017 AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em DJe 6/4/2017, ) 17/4/2017. V - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. VI - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal , mas também a a quo delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. VII - O recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe e 5/5/2017 AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, DJe ) REsp n. 1.597.355/CE, 10/3/2017. VIII - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador para solucionar a controvérsia apresentada na a quo presente demanda judicial. IX - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador que tiveram como lastro o conjunto fático-a quo, probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. X - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida alcançada pelo ratio decidendi Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal e não foram suficientemente rebatidos no a quo recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. XI - Agravo interno improvido.
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