Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual do período de 09/07/2026 a 16/07/2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816465-09.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Apelante: José Batista da Costa Advogados: Drs. Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB MA 9561) Apelado: Município de Davinópolis Procurador: Dr. Elias Santos Advogados: Drs. Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB MA 9561) Relator:Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. LEI MUNICIPAL Nº 369/2022. VIOLAÇÃO À REGRA DA PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de reajuste salarial de 28,34% formulado por professora da rede municipal de ensino, sob fundamento de ausência de comprovação dos requisitos para equiparação salarial. A autora sustentou que o Município concedeu reajuste de 33,24% aos professores com jornada de 40 horas semanais e apenas 5% aos docentes com jornada de 20 horas, em afronta à proporcionalidade prevista na Lei nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento incongruente ao tratar a demanda como hipótese de equiparação salarial; e (ii) saber se a Lei Municipal nº 369/2022 observou a proporcionalidade prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008 ao conceder reajuste aos profissionais do magistério com cargas horárias distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR Verificada a incongruência objetiva da sentença, que apreciou a controvérsia como pedido de equiparação salarial, embora a pretensão autoral dissesse respeito à observância da proporcionalidade do piso nacional do magistério, impõe-se a anulação do decisum. Estando o feito suficientemente instruído e versando a controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, mostra-se cabível o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. A Constituição Federal assegura aos profissionais do magistério público da educação básica piso salarial profissional nacional, regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, cujo art. 2º, § 3º, determina a proporcionalidade dos vencimentos para jornadas distintas de 40 horas semanais. A Lei Municipal nº 369/2022 concedeu reajuste de 33,24% aos professores com carga horária de 40 horas semanais e apenas 5% aos docentes com jornada de 20 horas, em desrespeito à regra de proporcionalidade prevista na legislação federal. O professor submetido a jornada inferior ou superior a 40 horas semanais faz jus a piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como parâmetro o valor previsto no art. 2º da Lei nº 11.738/2008, atualizado na forma legal. Precedentes do STF e desta Corte Estadual. A Segunda Câmara de Direito Público do TJMA já decidiu, em caso idêntico envolvendo o Município de Davinópolis, pela concessão do reajuste proporcional de 28,34% aos professores com jornada de 20 horas semanais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença recorrida e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, julgar procedente o pedido inicial, determinando a implantação do reajuste de 28,34% nos vencimentos da autora e o pagamento das parcelas retroativas devidas desde 01.02.2022, acrescidas de atualização pela Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Tese de julgamento: “1. A Lei Municipal que concede reajustes distintos aos profissionais do magistério sem observar a proporcionalidade prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008 viola o piso salarial profissional nacional do magistério público. 2. O professor submetido a jornada inferior a 40 horas semanais faz jus ao reajuste proporcional correspondente à respectiva carga horária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; CPC, art. 1.013, § 3º, III, e art. 85, § 4º, II; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; TJMA, AC nº 0000517-04.2016.8.10.0062, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. 17.08.2017; TJMA, ApCiv nº 0816114-36.2022.8.10.0040, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 2ª Câmara de Direito Público, sessão virtual de 28.08 a 04.09.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Nelson Melo de Moraes Rego. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 16 de julho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença recorrida e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, julgar procedente o pedido inicial, determinando a implantação do reajuste de 28,34% nos vencimentos da autora e o pagamento das parcelas retroativas devidas desde 01.02.2022, acrescidas de atualização pela Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.